quarta-feira, 3 de abril de 2013

Casamento no Cívil

Chegou a hora de preparar a papelada para o casamento civil!

Os noivos devem comparecer ao cartório para dar entrada no processo de habilitação para o casamento civil com no mínino antecedência de 30 dias da data pretendida.

Defina o cartório conforme o bairro que os noivos moram e procure saber os procedimentos e exigências, uma vez que cada um funciona de uma forma.

 Pegue o formulário gratuitamente no cartório, preencha e leve no dia que for dar entrada na papelada.
O que precisa para o casamento civil?
Solteiros
  • Certidão de nascimento original ou cópia autenticada
  • Carteira de identidade
  • 2 testemunhas maiores de 21 anos conhecido dos noivos com a devida identidade que não precisam ser necessariamente os padrinhos do religioso.
Para noivos estrangeiros:
  • Certidão no idioma (xerox autenticada em cartório de notas)
  • Certidão traduzida (Tratudor Juramentado) e registrada em Cartório de Títulos e Documentos
  • Para estrangeiro com visto permanente : Xerox autenticado da identidade de estrangeiro
  • Para estrangeiro / turista temporário : declaração da Polícia Federal sobre a situação no País
  • Se reside fora do País ou em outro Estado, deverá levar Edital para ser publicado
    Comprovante de antecedentes criminais (pode-se obter no consulado do país de origem)
    Carteira de identidade de estrangeiro não naturalizado com dados completos, inclusive filiação.
Para noivos viúvos:
  • Cópia autenticada da certidão do casamento anterior e da certidão de óbito do cônjugue.
  • Cópia autenticada da certidão de inventário e da partilha se o falecido deixou bens e filhos.
Para noivos divorciados:
  • Certidão do casamento anterior com a averbação do divórcio.
Para noivos menores de 21 anos:
  • Deverão vir acompanhados dos pais, com as respectivas carteiras de identidade.
    Se um dos pais for falecido, é necessário a certidão de óbito, se ambos forem falecidos, exigi-se o consentimento do tutor, que deve trazer o compromisso de tutela a cédula de identidade.
    Quando o consentimento for suprido pelo Juiz de Direito, o casamento, obrigatoriamente será celebrado sob o regime de separação de bens.
Em todos os casos, O prazo para o preparo dos papéis é de 30 a 90 dias antes do casamento.
Para da entrada no processo de casamento civil os noivos deverão comparecer no cartório juntamente com as duas testemunhas escolhidas.

Qual é a taxa paga?
Verificar o valor da taxa no cartório – média R$ 250,00
Se o noivo ou noiva for de fora tem que pegar um edital no cartório daqui levar para o cartório da cidade de fora. Depois de 15 dias eles respondem, aí tem que trazer o editar para o cartório onde será feito o casamento para abrir o processo.
Você pode optar pelo casamento civil no cartório ou religioso com efeito civil. E também tem as opções de Nomes e Regime de Bens.

Casamento Religioso com Efeito Civil
É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Padre, Rabino, etc).     Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.
Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento.  Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.
Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.
Mas é importante lembrar que, de acordo com o Novo Código Civil, também é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o mesmo no civil.
Para isso, é necessário que os noivos compareçam ao cartório, juntamente com as 2 testemunhas (após a cerimônia religiosa) com os documentos habituais (Certidões e R.G.), o Requerimento de Religioso com Efeito civil e o Termo de Religioso com Efeito civil, feito pela igreja, já com a firma reconhecida do Celebrante (que realizou a cerimônia religiosa) e dar entrada nos papéis de casamento no cartório.
Após 16 dias, os noivos ou outras pessoas designada por eles, deve comparecer ao cartório e retirar a certidão de casamento civil.

Casamento em Cartório
É aquele que é celebrado na sala de audiência ou local previamente determinado pelo Cartório dentro das suas dependências, de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos e duas ou mais testemunhas.
Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento civil. Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem das mãos do juiz a Certidão de Casamento.

Regra de Nomes
A mulher, por ocasião do casamento civil, pode adotar o sobrenome do marido ou continuar com o mesmo nome de solteira, a sua escolha e o mesmo vale do marido em relação a mulher. (se quer continuar com o sobrenome de solteira, quais dos sobrenomes vai manter etc.).
Nessa hora, vocês farão também a opção do regime de bens a ser adotado.

Regime de Bens
Comunhão Parcial de Bens
É o regime de bens usual, conforme a lei.
Neste regime, todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.  Todos os bens previamente adquiridos por cada um individualmente anteriormente a data do casamento permanecem de propriedade individual do mesmo, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como por exemplo, uma herança.

Comunhão Universal de Bens
Neste regime, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal.
Para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de Pacto Ante-nupcial.

Separação Total de Bens
Neste regime, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.
Para dar entrada no processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de Pacto Ante-nupcial.

Participação final nos aquestos
Neste Regime, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma Separação Total de Bens.
Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum.
Neste regime também é necessário fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial.

 Importante:
  • O regime de Bens estabelecimento pelo Código Civil é o da Comunhão Parcial de bens. Se entretanto, desejarem o regime de Comunhão Universal de Bens ou Separação. deverão passar uma Escritura de Pacto Nupcial em Cartório de Notas, e apresentá-las ao cartório até (1) um dia antes da celebração do casamento.
  • O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.
  • É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16.

A melhor maneira de escolher qual será o regime de bens do casal é conversar a respeito e consultar um bom advogado antes de ir ao cartório.

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